- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O art. 530 do CPC dispõe que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". 2. Portanto, para o cabimento dos embargos infringentes, deve haver uma reforma da sentença de mérito. O juízo de reforma, mediante um julgamento em que se reconhece um error in judicando, não se confunde com o juízo de anulação, em que há a constatação de error in procedendo. 3. O juízo de anulação jamais poderia levar à reforma da sentença, pois, em razão dele, esta deixaria de existir. Não há a substituição da sentença pelo acórdão, mas simplesmente a decretação da sua inexistência jurídica em razão da nulidade processual. 4. Assim, quando a lei condiciona a interposição dos embargos infringentes à reforma da sentença de mérito, não inclui a situação na qual o acórdão exerce um juízo de anulação, ainda que proferido em processo de execução. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.296.769/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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