- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464/07. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTEGRAÇÃO QUE NÃO ALTERA O DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. I. Reconhecida a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado pelo STF, os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, não alcançados pela vigência da Lei nº 11.464/07, poderão iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Precedentes. II. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impõe a aplicação, aos fatos praticados antes da edição da Lei nº 11.464/07, da regra geral do art. 33, § 2, 'b', do Código Penal, para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Precedente do Supremo. III. A pretendida integração do julgado, almejada pelo Ministério Público Federal, não tem o condão de alterar o decisum embargado. IV. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 154.950/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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