- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 11/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C" E § 3º DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. ORDEM CONCEDIDA. I. Reconhecida a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado pelo STF, os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, não alcançados pela vigência da Lei nº 11.464/07, poderão iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Precedentes. II. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impõe a aplicação, aos fatos praticados antes da edição da Lei nº 11.464/07, da regra geral do art. 33, § 2, 'c', do Código Penal, para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes. III. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 189.808/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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