- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. COMPETÊNCIA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 283/STF). RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). VALOR DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABUSO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INACUMULABILIDADE COM INDENIZAÇÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO, SEQUER EM SEDE DE EMBARGOS (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). I. Inexistência de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, mas tão-somente decisão fundamentada, apenas em sentido contrário à pretensão do recorrente. II. "A Segunda Seção desta Corte, diante do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, decidiu, no julgamento do Conflito de Competência nº 51.712/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, ocorrido em 10/8/05, considerar competente a Justiça do Trabalho para o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, ressalvando, contudo, a competência da Justiça Comum estadual para prosseguir no julgamento dos processos em que já tenha sido proferida sentença, o que ocorre nestes autos." (2ª Seção, CC 68281/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 14.12.2006 p. 245) III. Tema relativo à distribuição da sucumbência julgado precluso pelo tribunal local e não impugnado especificamente pelas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. IV. Tribunal local que, apreciando as circunstâncias e elementos informativos, notadamente o laudo pericial técnico, entende pela existência do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, temas cuja revisão somente se faz possível por meio de incursão pormenorizada nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial (Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V. Possível a excepcional intervenção do STJ quando o valor do dano moral foi arbitrado em patamar irrisório ou abusivo, não condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se revela na hipótese. VI. O tema relativo ao suposto enriquecimento sem causa por deferimento de benefício previdenciário inacumulável com indenização não foi objeto do acórdão recorrido e sequer houve postulação de pronunciamento específico nas razões dos embargos declaratórios opostos, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, pela ausência de prequestionamento. VII. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 729.583/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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