JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CESSIONÁRIO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83-STJ. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cessionário do direito de uso de linha telefônica não tem legitimidade para pleitear direitos conferidos ao primitivo subscritor em época anterior à cessão. II. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.081/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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