JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
10/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENUNCIADO N. 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA TELEPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Legitimidade ativa do cedente da linha telefônica para ações de subscrição de ação, e não o cessionário. Precedentes. 3. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telepar. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 11.778/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
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