- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 03/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM FEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. Na hipótese de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, firmou-se o entendimento de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação e o termo final é a data do efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deve incidir a taxa SELIC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 831.109/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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