- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. De acordo, ainda, com o parágrafo único do art. 538 do mesmo diploma legal, quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. No caso, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, o Tribunal de origem entendeu, com base apenas em indício, que a parte ré, por seu advogado, já teria tomado ciência inequívoca da decisão antecipatória dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, não obstante a ré tenha instruído seu agravo de instrumento com cópia do termo de juntada do aviso de recebimento da carta de citação e de intimação da tutela antecipada. 3. A despeito da oposição de embargos declaratórios visando a obter pronunciamento ? à luz dos arts. 241, I e II, e 247, do Código de Processo Civil, e 5º, LIV e LV, da Constituição da República ? sobre a questão da tempestividade do agravo de instrumento, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre os referidos dispositivos legais e constitucionais. 4. A evidenciar a relevância das normas jurídicas em questão para se decidir se é ou não tempestivo o agravo de instrumento, basta observar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvidas quanto à tempestividade do recurso interposto, é de rigor seu conhecimento em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. De acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de decisão que, antes da citação da parte ré, antecipa os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, o prazo para a interposição de agravo de instrumento flui a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou, se for o caso, a partir da juntada do aviso de recebimento da carta de citação. 5. Recurso especial provido para afastar a multa aplicada e para declarar a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda a um novo julgamento de tais embargos, levando em consideração os dispositivos legais e constitucionais relacionados à questão da tempestividade do agravo de instrumento. (REsp n. 900.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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