- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 17/03/2011
ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. O acórdão embargado examinou apenas a incidência, no caso concreto, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com sua a redação original dada pela MP 2.180-35/01, não se referindo ao novo texto conferido pela Lei 11.960/09. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (Recurso Especial n.º 1.086.944/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. Afasta-se a multa do artigo 538 do CPC quando não caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, como no caso em que se revela nítido o propósito de prequestionar a matéria controvertida no processo, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.217.448/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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