- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. HUMIRA. MEDICAMENTO PREVISTO NA LISTA DO SUS PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMÁTICA. INTOLERÂNCIA DO IMPETRANTE AOS MEDICAMENTOS INDICADOS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Corte estadual, por maioria apertada de votos, denegou a ordem, por entender que o impetrante não fez prova do direito líquido e certo ao medicamento postulado, já que, "para o tratamento da enfermidade que o acomete, há no mercado diversos medicamentos, alguns deles fornecidos pelos SUS (...), cuja eficácia não foi descartada, devendo o paciente comprovar, de forma plena, que o medicamento pleiteado é o único capaz de contribuir para a sua saúde". (e-STJ fls. 176-177) 2. No caso, juntamente com a petição inicial, o impetrante fez juntar diversos laudos médicos, subscritos pelo reumatologista Dr.. Caio Moreira (CRM-MG 008257), que dão conta de que a sua enfermidade não tolera o medicamento sulfassalazina, bem como o uso de anti-inflamatórios não-esteroidais-AINEs e de corticoide. Há nos autos, inclusive, uma declaração assinada pelo médico, atestando que acompanha o paciente desde 2001 e que a sua enfermidade mostrou-se intolerante e pouco sensível aos medicamentos usualmente prescritos para o tratamento da espondilite anquilosante, que são os fornecidos pelo SUS. 3. A autoridade impetrada não infirmou a declaração do médico que acompanha, há anos, o impetrante. Apenas argumentou que o remédio postulado, embora previsto na listagem padronizada do SUS, não foi destinado pela Portaria n.º 2.577/2006 do Ministério da Saúde ao tratamento da doença que acomete o impetrante, mas apenas da artrite reumática em suas várias modalidades. 4. Em outras palavras, a autoridade impetrada: (a) afirmou que o medicamento pretendido também é utilizado no tratamento da espondilite anquilosante; (b) admitiu que o remédio está na relação padronizada de remédios do Sistema Único de Saúde; (c) reconheceu que o impetrante tem intolerância aos demais medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento de sua doença; mas (d) contrapôs-se à pretensão do impetrante por entender que a Portaria n.º 2.577/2006 do Ministério da Saúde não indica o remédio para o tratamento da espondilite, mas apenas da artrite reumática. 5. Ora, se o medicamento está previsto na lista do SUS é indicado para o tratamento da doença que acomete o impetrante, e este não tolera, ou é insensível, aos demais medicamentos utilizados no combate à doença, não pode ser recusado pela autoridade impetrada, única e simplesmente, porque Portaria do Ministério da Saúde indica o remédio para a artrite reumática, e não para a espondilite anquilosante. 6. O direito à vida e à saúde é direito fundamental de todos e responsabilidade do Estado, não podendo ser amesquinhado por ato infralegal que indica o remédio para uma doença e não para outra, catalogada sob a mesma rubrica do CID. 7. Recurso ordinário provido. (RMS n. 30.723/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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