JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/11/2010
Data de publicação
30/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 30/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVOLADO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PERÍODO ELEITORAL. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA SEM PROVAS, DE FORMA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA EXTREMA. 1. Em face do não exercício do juízo de retratação pelo relator, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido para concessão de medida liminar, impetrado contra ato do Senhor Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, consubstanciado na Portaria n. 58, de 30/8/2010, do Gabinete de Segurança Institucional, que, em decorrência do constante no Processo n. 0118000.01932/2008, determinou a demissão do impetrante, do cargo de Assistente Administrativo do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, em face das seguintes condutas, observando as disposições dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90: a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal e de outrem; b) receber propina; c) improbidade administrativa; e d) corrupção. Pugna para que seja reconhecida a impossibilidade de demissão de servidor público federal estável em período eleitoral que, segundo ele, foi apenado de forma desproporcional e excessiva, assegurando-lhe a imediata reintegração aos quadros da Abin, mediante anulação da pena aplicada e a Portaria correlata. 3. Indefere-se a medida liminar, pois, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos indispensáveis à sua concessão, sobretudo porque a controvérsia trazida aos autos requer uma análise apurada de diversos fatos e circunstâncias apresentados, tarefa insuscetível de ser feita em sede prelibatória. Lado outro, deve ser sopesada a presunção de legitimidade do ato administrativo decorrente de instauração de processo administrativo disciplinar. A esse respeito, não foram comprovadas, de plano, as ilegalidades sustentadas na inicial, especificamente na constituição do processo administrativo disciplinar. 4. Além disso, a análise das alegações trazidas pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito, devendo, pois, ser apreciada no momento oportuno, depois de regulamente processado o mandamus. 5. Insubsistente também se mostra o reclamo de nulidade do ato de demissão pelo fato de ele ter ocorrido no período eleitoral. O art. 73, V, da Lei 9.504/97, impede o desligamento do servidor nas hipóteses de exoneração ex offício; o que não é o caso dos autos, na medida em que ele versa sobre desligamento de servidor em face da aplicação de pena de demissão. Tem-se, portanto, que a citada limitação temporal não repercute na validade do ato administrativo em apreço. 6. Agravo regimental não provido. (RCDESP no MS n. 15.690/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
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