- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 15/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO PRETENDIDA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. 2. A demissão de servidor público federal após processo administrativo, (em tese válido, por conta da presunção de legitimidade dos atos que o compõem), não gera efeitos irreversíveis, pois pode ser invalidada administrativa ou judicialmente, seguindo-se, como decorrência necessária, a reintegração prevista no art. 28 da Lei n. 8.112/90, "com ressarcimento de todas as vantagens". 3. Afastada a possibilidade de que a manutenção dos efeitos do ato apontado como coator possa acarretar a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final, impõe-se, por força de expressa disposição legal (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009), o indeferimento do pedido, pois ausente pelo menos uma das duas condições exigidas na lei de regência. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no MS n. 19.771/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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