- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/11/2010, p. 10/12/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90. OBSERVÂNCIA DA DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. 1. Não incorre em nulidade a instauração de processo administrativo disciplinar com o fim de apurar novas infrações além daquelas objeto de exame inicial na sindicância prévia, procedimento dispensável quando houver elementos suficientes para a abertura do processo disciplinar. 2. Tendo sido averiguada a possível prática, pelo impetrante, de diversas irregularidades funcionais, não incorre em nulidade a instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurá-las. 3. Observância, na espécie, de devida motivação do ato de demissão do servidor público, que apontou provas suficientes da prática de infrações previstas na lei. 4. Segurança denegada. (MS n. 12.935/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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