- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 03/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PORTARIA QUE APLICA PENA DE SUSPENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO QUE ANTECEDEU AO PAD POR VIAS TRANSVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO E. STJ. RAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA N.º 269/STF. INCIDÊNCIA. 1. A declaração de nulidade da Portaria n.º 804/2010, que com fulcro no art. 130, parte final c/c art. 128, da Lei n.º 8.112/90, aplicou a pena de suspensão ao impetrante, Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares capituladas nos incisos I, III e IX, do art. 116, de referida norma, em razão de portar arma de uso restrito esbarra em óbices intransponíveis, consubstanciados : a) na incompetência do E. STJ para declarar, ainda que por vias transversas, a nulidade de Portaria editada por autoridade não elencada no art. 105, I, "b", da Constituição Federal; b) na ausência de direito líquido e certo por impropriedade da via eleita e c) na incidência da Súmula n.º 269/STF. 2. In casu, o impetrante pretende ver reconhecida a nulidade da Portaria Ministerial n.º 804/2010, que lhe aplicou a pena de suspensão em razão de portar arma de uso restrito, com a consequente o devolução do importe descontado do servidor em razão da sanção aplicada. : a) ante a suposta ilegalidade da Portaria n.º 107/2009, do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal que deu origem à instauração ao PAD que culminou na edição do ato ora apontado como coator, ao argumento de que se encontra eivada de nulidade uma vez que nela não consta a exposição dos fatos e, tampouco, se fez o enquadramento legal das condutas praticadas pelo impetrante e que seriam apuradas, restando, assim, violado o princípio do devido processo legal e inobservadas as formalidades do processo administrativo disciplinar, consoante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 9.784/99; b) em razão da não aplicação, para fins de aplicação de pena disciplinar da Portaria n.º 201 D-LOG de 23.11.2005, do Departamento de Logística do Exército Brasileiro, que elenca as armas de uso restrito, por se tratar de normatização alheia ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal; c) diante do fato de que fora apreendida a arma de uso restrito quando se encontrava em sua residência e não no desempenho das atividades inerentes ao seu cargo público; d) em razão de a penalidade aplicada ao impetrante ter sido "exagerada e foge ao postulada da sanção disciplinar, em face do grau de afastamento entre a sanção fixada e a falta cometida". 3. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança que, por vias transversas, busque atacar ato supostamente abusivo proveniente de outras pessoas que não as elencadas no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, revela-se inafastável. 4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). 5. Na hipótese dos autos, a análise do PAD que culminou na edição da Portaria n.º 804/2010, importaria em, além de revisão do mérito do ato administrativo, insindicável pelo Poder Judiciário, ingressar na seara fático-probatória dos autos para fins de se definir a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, exame vedado em sede de mandado de segurança que reclama direito prima facie evidente. 6. Por fim, verifica-se que, em já tendo sido cumprida a pena de suspensão, consoante afirmado pelo impetrante, e descontado os valores dos dias correspondentes de seus vencimentos, a via eleita para sua repetição, caso demonstrada a suposta nulidade da Portaria n.º 804/2010 não é o writ, uma vez que não pode ser utilizado em substituição a ação de cobrança (Súmula n. 269/STF). 7. Agravo regimental desprovido para manter o indeferimento liminar da inicial do writ, resguardado o direito de o impetrante pleitear por meio das vias ordinárias a satisfação de sua eventual pretensão. (AgRg no MS n. 15.666/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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