- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/02/2010, p. 18/03/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.636/2007. RESOLUÇÃO 01/2008/STJ. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. I - Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, regulamentada pela Resolução n.º 01/2008/STJ, é devido o recolhimento de custas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal, devendo o preparo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp n.º 921.884/AL, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe de 02/04/2009; AgRg nos EREsp n.º 723.774/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, DJe de 30/04/2009; AgRg nos EREsp n.º 938.561/AL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 30/03/2009. II - Impossibilidade de aplicação do § 2º, art. 511, do CPC, tendo em vista que a hipótese dos autos não é de insuficiência do preparo, mas de ausência de recolhimento das custas legalmente previstas, o que impõe o decreto de deserção. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.123.550/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 18/3/2010.)
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