- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PREVENÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS POR JUIZ PLANTONISTA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Os pleitos referentes ao reconhecimento da incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre/RS para o prosseguimento do feito em razão da prevenção do Juízo da 8ª Vara Criminal da mesma comarca e a alegação de que as interceptações telefônicas realizadas durante as investigações teriam sido autorizadas por juiz plantonista, e não pelo juiz da causa principal, como preconiza a Lei n. 9.286/96, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre as matérias, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESIDÊNCIA E CONDUÇÃO DO INQUÉRITO DE FORMA EXCLUSIVA. ILEGITIMIDADE DO PARQUET. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que "A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". 2. Todavia, constata-se a inviabilidade da análise da questão por esta Corte de Justiça, porquanto a impetração não trouxe à colação cópia integral do inquérito policial, cuja apreciação é primordial para se aferir a regularidade do seu trâmite e se o órgão ministerial, de fato, presidiu e conduziu, de forma exclusiva, o referido procedimento investigatório a ensejar ou não a nulidade das provas por este meio obtidas. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PLANTONISTA. RESOLUÇÃO Nº 698/2008 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO RIO GRANDE DO SUL. MEDIDAS URGENTES REQUERIDAS FORA DO EXPEDIENTE FORENSE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO PLANTÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Da leitura do art. 1º, § 1º e art. 2º da Resolução do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, observa-se que a competência dos Juízes de Direito das Varas Criminais da comarca de Porto Alegre para apreciar medidas urgentes se dá somente durante o expediente forense, de tal sorte que havendo a necessidade de requerimento de providências imediatas fora do horário de funcionamento das serventias judiciais, estas deverão ser conhecidas e analisadas pelos Juízes de Plantão da comarca. 2. Não merece prosperar o argumento de incompetência dos juízes plantonistas para deferimento de medidas cautelares e expedição de mandados de prisão por ausência de previsão legal, porquanto o art. 2º, incisos I e III, do referido ato normativo expressamente prevêem a competência do serviço de plantão para autorizar buscas e apreensões, quebras de sigilo telefônico e expedição de mandados de prisão. 3. No presente caso, vislumbra-se que o Juiz Plantonista atuou dentro dos limites de sua jurisdição, tendo em vista que as medidas acautelatórias foram requeridas pela Promotoria Especializada Criminal de Porto Alegre, fora do expediente forense, em caráter de urgência, tendo o referido magistrado decretado a prisão preventiva do paciente e deferido a busca e apreensão nas residências e locais onde praticadas as condutas ilícitas para apreender substâncias entorpecentes, documentos relacionados com a atividade de tráfico e armas de fogo de posse ilícita, isto é, exatamente de acordo com o disposto na resolução em apreço. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos nos quais teria incorrido. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu no delito em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. 3. A ausência de individualização pormenorizada das condutas no caso de concurso de pessoas, por si só, não é motivo de inépcia da denúncia, conforme, aliás, este Superior Tribunal já decidiu no sentido de que não há necessidade de explicitar minuciosamente a participação de cada um dos coautores, bastando, portanto, a narrativa dos fatos e sua autoria, a fim de possibilitar a ampla defesa. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou ainda, a atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. 3. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 125.580/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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