- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/1998. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A competência da Justiça Federal no Estado do Paraná para processar e julgar o presente feito já foi amplamente examinada e decidida em todos os graus de jurisdição, inclusive em sede Exceção de Incompetência, com decisão transitada em julgado. III - No atinente à alegada competência da Justiça Eleitoral, a moldura fática reconhecida pelas instâncias inferiores deixa claro que não há imputação alguma de autoria e materialidade de condutas sujeitas à jurisdição daquele ramo especializado do Poder Judiciário. IV - Decerto que o simples fato de as quantias objeto do crime de lavagem de ativos se destinarem, supostamente, a "calar um criminoso que extorquia" determinado partido político, ainda que restasse demonstrada, não evoca, per se, a competência da Justiça Eleitoral. V - Nos termos do art. 121 da Constituição Federal, o critério adotado pelo constituinte de 1988 para a fixação da competência da Justiça Eleitoral é o ratione legis e não ratione personae. VI - Qualquer intelecção no sentido de se buscar adequação típica das condutas imputadas ao agravante com relação a algum tipo penal previsto na legislação eleitoral, além de configurar clara e direta supressão de instância, escaparia à ideia de mera revaloração da prova, ao passo que demandaria profunda análise de circunstâncias alheias à moldura fática estampada no acórdão profligado, em violação à súmula 7 deste col. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. VII - Conforme a reiterada jurisprudência deste eg. Tribunal Superior "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE. Sexta Turma. Relª. Minª. Laurita Vaz. DJe de 17/02/2020). VIII - O escopo do Recurso Especial não é a perpetuação das vias recursais inerentes ao devido processo legal, mas, antes disso, propiciar ao col. Superior Tribunal de Justiça o exercício de sua competência constitucional, em especial a uniformização da interpretação e aplicação da lei federal e dos tratados internacionais que não integrem o bloco de constitucionalidade, ante a ausência de internalização na forma preceituada no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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