- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/1998. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO CONHECEU EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO ESPECIAL PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO TOCANTE À ELEVAÇÃO DE DIAS-MULTA E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. I - Na conformidade com a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento monocrático de Recurso Especial, pelo Ministro Relator, não ofende o princípio da colegialidade. Ao contrário, a prerrogativa, que tem apoio no art. 932 do CPC e previsão regimental no art. 255, § 4º, do RISTJ, é mecanismo que visa dar concretude ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. II - O acolhimento dos pleitos absolutório, por atipicidade da conduta ou ausência do elemento subjetivo do tipo, e de mitigação da pena-base, por meio da alteração de critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, é providência que somente pode ser alvitrada em sede de Recurso Especial quando a ilegalidade resta demonstrada primo ictu oculi. III - Havendo o Tribunal de Apelação se detido longamente na análise dos elementos de convicção para, ao fim, reconhecer a presença de todos os requisitos do crime, bem como se utilizado de elementos concretos e reconhecidamente válidos para fixar a pena-base, afastar-se de tais premissas exigiria revolvimento probatório, providência que encontra óbice na súmula 7/STJ. Precedentes. IV - No atinente ao alegado malferimento do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ante a ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, observa-se que a referida tese não foi objeto de discussão pela eg. Corte de origem, razão pela qual, não se faz possível a análise nesta oportunidade. Aplicação analógica das súmulas 282 e 356, ambas do Excelso Pretório. V - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o estabelecimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. VI - O pedido de reforma do acórdão apelatório para fixar o regime inicial semiaberto e redimensionar a pena pecuniária imposta, trata de matéria já submetida à apreciação deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 451.534/PR, referente aos autos 5022182-33.2016.4.04.7000/PR, cuja decisão monocrática, por mim proferida, transitou em julgado em 07/08/2018. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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