- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O art. 193 da Lei n.º 8.112/90 estabelecia que o servidor poderia se aposentar com os valores da função comissionada que exercia na atividade, Todavia, tal vantagem foi extinta pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 831, de 18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n.º 9.624/96. 2. A Lei n.º 9.624/98, em seu art. 7.º, assegurou aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, até 19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória n.º 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. No caso, o Impetrante foi aposentado em 08/06/2001, o que o afasta da regra contida no referido art. 7.º da Lei n.º 9.624/98. 3. A não incorporação do valor da função comissionada nos proventos do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em face da sua evidente natureza propter laborem da vantagem, percebida apenas em razão do seu efetivo exercício. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 22.996/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.