JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 13/06/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAS. VANTAGEM. 55% DO VENCIMENTO. LEIS NºS 8911/94 E 9.030/95. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De fato, há nesse Superior Tribunal o entendimento de que a majoração da remuneração dos cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento estabelecida pela Lei n.º 9.030/1995 alcança os proventos dos servidores que foram para inatividade com a vantagem prevista na Lei n. 8.911/1994, de 55% do vencimento do DAS, não sendo possível a redução para 25%. 2. A presente hipótese não se amolda à referida compreensão, porquanto os impetrantes/recorrentes aposentaram-se já na vigência da Lei n.º 9.300/1995. 3. Mesmo que tivessem implementado os requisitos na vigência da legislação revogada, não há falar em aplicação conjunta das disposições das normas revogadora e revogada. 4. É assente neste Superior Tribunal, bem como no Pretório Excelso, o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, devendo, somente, ser observada a impossibilidade de redução dos vencimentos com as novas disposições legais. 5. Não há como aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à medida que confronta com o entendimento da Corte Constitucional, de tal sorte que, diante da nova sistemática processual de obediência à razoável duração do processo, entendo não ser adequado adotar uma compreensão que será reformada. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, como ocorre na presente hipótese. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 17.289/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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