- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O cumprimento de medida socioeducativa em estabelecimento prisional, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados, contraria o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente determina que: "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração." Precedentes. 2. Ordem concedida para determinar que o Paciente aguarde em medida socioeducativa de liberdade assistida o surgimento de vaga em estabelecimento próprio para menores infratores, compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta. (HC n. 180.595/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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