JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO NARCOTRÁFICO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREJUDICADA PELA SUA SUPERVENIÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Prejudicada a pretensão de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença que submeteu o paciente à medida socioeducativa de semiliberdade, tendo em vista sua superveniência. 2. A imposição da semiliberdade, todavia, deve estar pautada nas circunstâncias peculiares do caso concreto, quando o Julgador reputar imperiosa a adoção da medida para a proteção integral do adolescente, finalidade precípua da Lei 8.069/90, sendo descabida qualquer vinculação aos requisitos previstos no art. 122 do ECA, imperativa somente nos casos de internação. 3. In casu, foi atendida a exigência de apreciação das condições pessoais do infrator, haja vista a indicação de elementos concretos aptos a justificar a medida constritiva de liberdade. Reportou-se o Julgador não apenas à gravidade abstrata do delito que, como cediço, não serve como critério único para fixação da medida restritiva de liberdade, mas observou, ainda, a capacidade do adolescente de cumpri-la e suas condições pessoais. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 198.010/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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