JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 01/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - O recurso extraordinário, interposto contra v. acórdão que se encontre em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. II - In casu, a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pela e. Suprema Corte, no sentido de que o crédito-prêmio de IPI deixou de vigorar em 5/10/1990, após 02 (dois) anos da promulgação da CF/1988, por força do disposto no § 1º do art. 41 do ADCT, tendo em vista sua natureza setorial (RE nº 577.348/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/2/2010). III - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta e. Corte, é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 660.800/AL, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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