JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/05/2011
Data de publicação
06/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 06/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. II - Impossibilidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento do mérito de recurso extraordinário em trâmite no e. STF, uma vez que a questão constitucional (termo de vigência do crédito-prêmio de IPI) teve a repercussão geral reconhecida e o mérito julgado no RE 577.348/RS (Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/2/2010). Precedentes do e. STF: RE n.º 633.793/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/2/2011; RE n.º 576.626/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/9/2009; e RE n.º 586.984/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/9/2010. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 660.800/AL, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 6/6/2011.)
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