- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 01/12/2010, p. 01/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DO RECURSO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE NÃO CORRESPONDENTE À ORIGINAL. ART. 4º DA LEI Nº 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. I - O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99 estabelece que quem se utilizar do sistema de transmissão via fac-símile torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, devendo existir perfeita concordância entre a cópia remetida via fax e o original entregue em juízo (Precedentes). II - Hipótese em que a petição dos embargos de declaração transmitida via fac-símile não corresponde integralmente à petição original. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.138.582/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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