- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 03/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAC-SÍMILE. TRANSMISSÃO INCOMPLETA. ORIGINAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. PRAZO PARA A JUNTADA. NÃO OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I - O art. 4º da Lei n. 9.800/1999 estabelece que deve existir perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo, situação que não se verifica na espécie. II - O art. 2º da Lei nº 9.800/99, ademais, estipula que a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. III - In casu, o fac-símile da petição dos embargos declaratórios foi protocolizado em 20/12/2010. Entretanto, somente em 21/2/2011 é que o original veio a ser apresentado, fora, portanto, do interstício previsto na legislação. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.140.246/MT, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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