JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. ABUSO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS. I - O art. 2º da Lei nº 9.800/99 estabelece que os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. No caso, não obstante o recurso tenha sido interposto dentro do prazo legal via fac-símile, os originais não foram enviados a esta Corte, o que impede o seu conhecimento. II - Configurado o abuso na interposição de sucessivos recursos incabíveis (ARE quando admissível o agravo regimental e embargos de declaração intempestivos e agora agravo regimental) cabe determinar a baixa dos autos independente do trânsito em julgado, na linha da jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.177.279/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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