- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 07/02/2011
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CALÚNIA. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REALIZAÇÃO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE, NO CASO, REVELA-SE PATENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. 1. A aferição do dolo específico - elemento subjetivo da infração penal -, demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus, sede que permite o trancamento da ação penal apenas quando, excepcionalmente, evidenciar-se, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, contudo, os acusados - na qualidade de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro, e Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da mesma entidade -, atuando em defesa de sua classe profissional e utilizando-se do instrumento cabível, representaram à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, com argumentos que, embora exacerbados, não extrapolaram os limites legais para o exercício do direito de petição. Nesse contexto, não há como considerar típicas as suas condutas, inexistindo, portanto, justa causa para a ação penal. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 883.411/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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