- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. PRAZO DECADENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE BENS INCORPÓREOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. 1. Inadmissível recurso especial com o simples propósito de reexame de material probatório, tendo o Tribunal local aferido a legitimidade passiva a partir dos contratos anexados aos autos, afirmando também que a alienação impugnada ocorreu dentro do período suspeito. Incidência das Súmulas 5 e 7. 2. O prazo decadencial de um ano (art. 56) para o ajuizamento da ação revocatória, em regra, começa a correr a partir da efetiva publicação do aviso a que alude o art. 114 da Lei de Falência. 3. O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto. 4. Assim, a alienação dos direitos de exploração de posto de combustível equivale à venda do ponto comercial, elemento essencial e constitutivo do estabelecimento, transação que, sem a autorização dos credores da alienante, rende ensejo à declaração de ineficácia em relação à massa falida (art. 52, inciso VIII). 5. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (REsp n. 633.179/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.