- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2013, p. 02/06/2014
RECURSO ESPECIAL. FALIMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA (DL 7.661/45, ART. 52, VIII). ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCEITO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO SUSPEITO DA QUEBRA. LOCATÁRIA ADQUIRENTE DO BEM. PROVEITO ECONÔMICO PELA FALIDA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não acarretou cerceamento de defesa, pois os réus pretendiam produzir prova de fato incontroverso, qual seja o de que a primeira corré, locatária, tinha seu estabelecimento comercial no imóvel adquirido da falida. 2. Com vasta cognição fático-probatória, as instâncias ordinárias consideraram que a alienação de imóvel pertencente à falida, no qual funcionava estabelecimento comercial dos adquirentes, tornara a alienante insolvente, culminando com a decretação da quebra. 3. Consideraram, ainda, que o imóvel integrava o estabelecimento da falida e que sua locação proporcionava à sociedade falida "importantes frutos como insumo para o desenvolvimento das suas atividades". 4. Não há como se reverter esse entendimento sem que se proceda ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, operação vedada nesta instância superior a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 515.143/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 2/6/2014.)
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