- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASILTELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. DIFERENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 2. Nas causas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal, prescrevendo, portanto, nos prazos previstos no art. 177, do Código Civil revogado e art. 205, do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 05.11.2008). 3. A Segunda Seção desta Corte firmou a orientação de que a dobra acionária, decorrente de ações da Celular CRT Participações S/A, independentemente da subscrição anterior, é devida. O número de ações a que faz jus o autor será calculado com a observância do mesmo critério utilizado para a subscrição de ações, no qual o valor patrimonial considerado será o da data da efetiva integralização, apurado pelo balancete mensal correspondente. Jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no Ag n. 943.734/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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