- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAS RAZÕES RECURSAIS, INSURGIA-SE A RECORRENTE, TÃO SOMENTE, CONTRA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE, COISA JULGADA, PRESCRIÇÃO, CISÃO DA COMPANHIA E RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO QUE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FOSSE FIXADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Não se viabiliza o Especial pela indicada violação dos artigos 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. A legitimidade passiva da agravante, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. A recorrente é parte contratante a ser demandada em juízo em face das relações que emanam do negócio jurídico firmado. III. No que diz respeito à alegada violação dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil, a recorrente não colhe melhor sorte. Para que se caracterize a coisa julgada, é necessária a identidade de três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir. In casu, só existe identidade quanto às partes, restando prejudicada a similitude dos demais elementos da ação. IV. Conforme posicionamento sufragado pela Terceira Turma em 31.5.06, no julgamento do REsp 829.835/RS, sob a relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). V. Quanto à alegada ofensa aos artigos 1º, 12 e 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76 e 186 do Código Civil, que, em síntese, tratam dos requisitos para a cisão da companhia e a responsabilidade extracontratual de indenizar, respectivamente, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na análise de cláusulas contratuais e no exame dos demais elementos probatórios dos autos, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 desta Corte. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 999.324/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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