- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/12/2010, p. 10/10/2011
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se o direito de acrescer nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Precedentes. 2. Não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes. 3. O direito de acrescer decorre logicamente do pedido formulado na petição inicial das ações de natureza indenizatória, cujo escopo é recompor o estado das coisas existente antes do evento danoso. Assim, o direito de acrescer encontra fundamento no fato de que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela. 4. Não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo réu. Para manter a coerência da premissa que justifica a própria imposição da pensão mensal - de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural - esta deve continuar a ser paga integralmente. A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas significa que esse valor seria distribuído de forma diferente. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.155.739/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/10/2011.)
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