- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ELEVADO PREJUÍZO) E CAUSA DE AUMENTO DE PENA (CRIME PRATICADO CONTRA ENTIDADE PÚBLICA - § 3º DO ART. 171 DO CP). BIS IN IDEM. INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O exame das rr. decisões impugnadas evidencia a ausência de violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que inexiste, in casu, considerações genéricas, abstrações ou utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada com o intuito de supedanear qualquer elevação da reprimenda, de forma que, não visualizo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. II - Improcedente a alegação de bis in idem na fixação da reprimenda pela eg. Corte de origem, pois a consideração da maior reprovabilidade da conduta (circunstâncias judiciais), ante a consequência delituosa consubstanciada no elevado prejuízo causado, não é resultado obrigatório em delitos perpetrados em detrimento de entidade de direito público, assistência social, etc. (§ 3º do art. 171 do CP). III - Ademais, não se pode esquecer que a exasperação da pena-base também se deu em virtude de outra circunstância judicial, qual seja, a qualidade de agente público do ora recorrente, o qual exercia função de chefia perante o Órgão Público em questão. IV - Assim, verifico que a condenação imposta ao paciente se revela proporcional e fundamentada, considerando-se que a pena abstratamente prevista para o crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 49.640/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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