JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 14/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação - ainda que altere a pena fixada no édito repressivo - não é marco interruptivo da prescrição, porquanto não se trata de anulação do decreto condenatório, de tal sorte que não possui o condão de modificar a validade da sentença para interromper o prazo prescricional. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que já transcorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição com base na pena in concreto, porquanto os fatos narrados na denúncia ocorreram em 18-3-2004, a exordial acusatória foi recebida em 7-4-2004, a sentença condenatória foi publicada em 19-8-2005 e o trânsito em julgado certificado aos 12-2-2010. 3. Tendo o paciente sido condenado por violação ao disposto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a prescrição ocorre após decorridos 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, daquele Estatuto Repressivo, prazo este que, a partir do último marco interruptivo - publicação da sentença condenatória -, já se consumou em 18-8-2009, sendo certo que o trânsito em julgado da condenação se deu em 12-2-2010, consoante informações atualizadas obtidas junto à Décima Quinta Vara Criminal da comarca de São Paulo. 4. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do crime praticado pelo paciente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade superveniente, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, prejudicados os demais pedidos. (HC n. 135.514/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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