JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM OUTROS CORRÉUS QUE TIVERAM EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR. IGUALDADE NÃO DEMONSTRADA. REUNIÃO DE PROCESSOS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE ANALISADA, DENEGADO. 1. O decreto de prisão preventiva está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos. Evidenciada a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a perniciosidade das ações do Paciente ao meio sociais que, mesmo preso, continuava a comandar o tráfico em favela. 2. Há na decisão constritiva, ainda, menção ao fato de que o Paciente continuava no comando de esquema de ocultação e dissimulação da origem de bens adquiridos com o valores do tráfico. Aplicável, portanto, o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF ? HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente revela-se propenso à prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais" (STF ? HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 4. Não revelada a identidade na situação fático-processual entre o Paciente e demais corréus beneficiados com a revogação da custódia preventiva, resta inviabilizada a incidência da regra prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de reunião de processo não merece conhecimento, por não ter sido suscitada na impetração originária perante o Tribunal de Justiça. É manifesta a incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 6. Writ parcialmente conhecido. Na parte analisada, denegado. (HC n. 135.864/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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