JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PRETENSÕES DE AFASTAR A REINCIDÊNCIA, RECONHECER A PRESCRIÇÃO, REDIMENSIONAR A PENA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Se que as pretensões ora deduzidas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podem ser enfrentadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a Corte estadual limitou-se a afirmar que não há nulidade na sentença e que não é possível reexaminar a dosimetria da pena em sede de habeas corpus, sem apontar as razões da decisão e sem avaliar se está presente a ilegalidade apontada. 3. Se o acórdão atacado não refutou os argumento da Defesa, nada dizendo sobre a alegação de que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, em desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem profira novo acórdão, examinando de forma motivada as alegações formuladas pela Defesa. (HC n. 163.467/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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