- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS PARA QUE SE COMPENSE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM ASSIM SE RECONHEÇA A CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO, NÃO ANALISADOS PERANTE A CORTE A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS ALEGAÇÕES DEVEM SER VENTILADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de ser inviável a apreciação da matéria em sede de habeas corpus, por exigir dilação probatória. 2. Apesar de ser a apelação o recurso ordinariamente cabível contra a sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso. 3. Habeas corpus concedido tão-somente para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário, como entender de direito. (HC n. 168.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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