JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1 - A quantidade e a natureza da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, podem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 2 - A redução da causa de diminuição no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente justificada, enfatizando o magistrado que a conduta da paciente viria a contribuir para a distribuição de entorpecentes em escala mundial, levando em conta o tipo, o destino e a quantidade de droga apreendida (tráfico internacional de 740 gramas de cocaína). 3 - Mantida a pena definitiva da paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, resta superado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito mínimo à sua concessão, qual seja, sanção não superior a 4 anos. 4 - Não há como analisar o pleito de soltura da paciente, ante a insuficiente instrução do writ, eis que ausente a cópia da decisão do Juiz de primeiro grau que decretou a sua prisão preventiva, sendo certo que a sentença condenatória a ela faz menção. 5 - Ordem denegada. (HC n. 175.537/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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