- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A redução da causa de diminuição em 3/5 se justifica em razão da natureza da droga apreendida (cocaína). 2. Muito embora a quantidade de pena aplicada aos pacientes - 2 anos e 4 meses de reclusão - não supere os 4 anos, e ainda que reconhecida a primariedade dos réus, mostra-se razoável a fixação do regime intermediário para cumprimento das sanções corporais, sendo certo que as penas-bases foram fixadas acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável em relação a ambos. 3. Havendo o reconhecimento da existência de circunstância judicial desfavorável, inviável a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para assegurar aos pacientes o direito de iniciarem o cumprimento da pena corporal imposta na ação penal de que se cuida no regime semiaberto. (HC n. 179.914/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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