JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. 1 - A quantidade e a natureza da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, podem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 2 - As instâncias ordinárias fundamentaram, de forma concreta, a aplicação da causa de redução de pena no percentual mínimo, enfatizando que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, não agiu sozinho na empreitada criminosa, sendo que o tráfico de drogas estava sendo patrocinado por uma organização criminosa internacional, levando em conta, ainda, o tipo, o destino e a quantidade da droga apreendida - 964,59 gramas de cocaína -, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal. 3 - Os precedentes deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º de artigo 33 da Lei de Drogas não é suficiente para afastar o caráter hediondo do tráfico de drogas. 4 - Mantida a pena definitiva do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, resta superado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito mínimo à sua concessão, qual seja, sanção não superior a 4 anos. 5 - Ordem denegada. (HC n. 147.324/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/5/2011.)
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