- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. 1. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Juiz de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça, manteve a custódia cautelar com base na suposta tendência criminosa do paciente em razão dele, embora primário, responder a outros processos, sem demonstrar, contudo, elementos concretos aptos a sustentar a imprescindibilidade da medida extrema, evidenciado o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial, para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, se por outro motivo não estiver estiver preso. (HC n. 180.802/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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