JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. A decisão que indeferiu a liberdade provisória não indicou de que forma a liberdade do paciente - denunciado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, restringindo-se, tão somente, à assertiva de que a ordem pública já se encontraria "abalada com a prática de crimes desta natureza". 3. Impende salientar que a existência de antecedente negativo não se presta, por si só, à negativa da liberdade provisória. É bem verdade que traduz um termômetro, não raro, eficiente, desde que conjugado com outros elementos indiciários, para a avaliação da necessidade da prisão ante tempus. Contudo, na espécie, nada mais disse o juiz de primeiro grau. Limitou-se a fazer menção à existência de antecedentes negativos, sequer explicitando qual ou quais seriam eles. 4. Ademais, a prisão do paciente, bem como a do corréu, data de 18/3/2010, quase completando um ano, sem que se tenha proferido sentença. Tal quadro somente reforça ser imperioso o deferimento da liberdade provisória. 5. Ordem concedida, com extensão dos efeitos ao corréu. (HC n. 177.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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