- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEPENDENTE DAQUELE FIXADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITE DE FIXAÇÃO EM 20%. FIXAÇÃO IMEDIATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. 2. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independente na execução e nos embargos, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução em agravo advindo de ação de execução. 4. Agravo regimental da União parcialmente provido. Agravo regimental de Carmen Lúcia Monteiro Buchrieser desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.123.359/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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