JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVOU A EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL-ATPF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NO MÉRITO, A VINCULAÇÃO DA EMISSÃO DAS ATPF'S AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA CARACTERIZA COAÇÃO ILEGAL POR COBRANÇA INDIRETA A RESTRINGIR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. MEDIDA VEDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera decisão contrária aos interesses da parte recorrente, quando resolve a questão de maneira suficiente e fundada nos elementos dos autos, não caracteriza violação do art. 535 do CPC, a ensejar a sua nulidade. 2. A jurisprudência deste STJ tem vedado à administração pública vincular a realização de seus atos, ao prévio pagamento de débitos anteriores por caracterização de meio indireto de cobrança tributária, tal como ocorre nos casos de pagamento dos serviços prestados por contrato administrativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 503.038/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 31.5.2017 e AgRg no REsp. 1.313.659/RR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, dentre muitos outros 3. Também há decisões monocráticas deste STJ aplicando tal entendimento em relação à emissão de ATPF's, como ocorre no presente caso. Precedentes: AG no REsp. 655.498, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2015) e AREsp. 68.572/PA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.6.2012, dentre outras. 4. Recurso Especial do IBAMA a que se nega provimento, em conformidade com o Parecer do MPF. (REsp n. 1.185.888/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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