- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL) CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Violação do art. 535 do CPC/1973 não configurada. 2. O entendimento desta Corte Superior é de ser ilegal condicionar a expedição de DOF (Documento de Origem Florestal) ao pagamento de multas por infração à legislação ambiental, conforme decidido pela instância de origem. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp. 1.085.549/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2017; REsp. 899.664/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2008. 3. Agravo Regimental do IBAMA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.172.494/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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