JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
15/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 02/12/2010, p. 15/12/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FINANCIAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CC/1916. QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. I. Acerca da prescrição durante a incidência do Código Civil de 1916, pacificou-se no STJ a orientação no sentido de ser aplicável o prazo prescricional vintenário nas hipóteses de ações pessoais movidas contra sociedades de economia mista concessionárias de serviço público (AgRg no Ag 500695/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 3.5.2004; AgRg no Ag 545205/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 29.3.2004 e AgRg no Ag 476643/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 15.12.2003). Já na vigência do Código Civil de 2002, esta Corte considerou quinquenal o prazo para a ação de cobrança em debate, com fundamento no art. 206, § 5º, I (2ª Seção, REsp n. 1.053.007-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12.08.2009). Na espécie, entretanto, considerando o teor do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional não se consumou. II. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
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