- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 18/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 27/04/2010, p. 18/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão à cobrança de valores disponibilizados para a construção de rede de eletrificação rural seria de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002. 2. No caso em exame a obrigação teve início na vigência do CC/16 regendo-se pelo disposto no seu Art. 177; com a entrada em vigor do Código Civil em 11.01.2003, se transcorrido mais da metade ocorre a ultra-atividade do citado artigo; se menos reger-se-á, a partir daquela data, pelo Art. 206 § 5º I CC; segundo a inteligência do Art. 2.028 CC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.203.762/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 18/5/2010.)
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