JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 03/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. IMPLEMENTAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 05/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO CC/1916. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1. A jurisprudência pacífica deste Sodalício é no sentido da indispensabilidade de reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimatio ad causam da CEEE. Incidência da Súmula 05 do STJ. 2. Quanto à prescrição, esta Corte Superior de Justiça assentou o entendimento de que, nas ações de natureza pessoal propostas contra sociedade de economia mista concessionária de serviço público, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1916, era vintenário (art. 177 do CC/1916). 3. Com a entrada em vigor do Novo Codex, este Sodalício passou a entender que o pactuado entre os litigantes (financiamento da construção de rede elétrica) seria uma obrigação contratual de empréstimo e, portanto, aplicável o lapso quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 4. Diante da norma de transição do art. 2.028 do Novo Estatuto Civilista, o qual afirma que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", verifica-se que o prazo da lei anterior deve ser aplicado integralmente ao caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.130.775/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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