JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. É ressabido que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007. 2. Sucede que, no caso sub examinem, sobreleva notar que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo e, por isso mesmo, deve ser imposto maior rigor no exame de eventual atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra o despacho denegatório. 3. A análise detida dos autos não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique a concessão de efeito suspensivo, mormente nas atuais condições que se apresentam bastante desfavoráveis aos requerentes, ora agravantes. 4. Os requerentes, ora agravantes, nada aduziram quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, requisitos esses necessários à concessão da medida extrema. Logo, está evidenciada a impropriedade do petitório inaugural deste feito, o que também impõe a negativa de seguimento ao requerimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.691/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 10/3/2011.)
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